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O percentual máximo de reajuste que pode ser aplicado pelas operadoras é definido pela própria ANS. Clique aqui e saiba mais
O reajuste é definido em contrato e estabelecido a partir da relação comercial entre a empresa contratante e a operadora. Há espaço para negociação entre as partes, sendo fundamental a participação do contratante na negociação do percentual.
Nesse caso, para oferecer maior equilíbrio no cálculo do reajuste, a ANS estabelece uma regra específica: todos os contratos coletivos com até 29 beneficiários de uma mesma operadora devem receber o mesmo percentual de reajuste anual.
Obrigatoriedade de comunicação do índice aplicado e de informações no boleto de pagamento e fatura;
Periodicidade do reajuste e impossibilidade de discriminação de preços e reajustes entre beneficiários de um mesmo contrato e produto
Obrigatoriedade de disponibilização à pessoa jurídica contratante da memória de cálculo do reajuste e metodologia utilizada com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.
Após a aplicação do reajuste em contrato coletivo, os clientes podem solicitar a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a administradora de benefícios ou para a operadora, que têm o prazo máximo de 10 dias para o fornecimento.
Para conferir o reajuste do seu contrato, clique aqui e acesse o Portal do Cliente.
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